O Seguro de Habitação ou da Casa é obrigatório por lei desde que a casa seja uma fracção autónoma num prédio dividido em propriedade horizontal. As coberturas obrigatórias são incêndio e elementos da natureza.
Por norma o Seguro de Habitação que se comercializa pelas companhias de seguro a operar no nosso País tem um conjunto mais alargado de coberturas e chama-se Seguro Multirriscos.
Este seguro tem de segurar a fracção e as partes comuns que são de sua responsabilidade, que foram divididas em permilagem no registo de propriedade horizontal, como por exemplo uma quota parte dos elevadores, escadas, telhado, garagem, terraços, etc.
O Seguro de Habitação é obrigatório porque um sinistro que ocorra na fracção autónoma ou partes comuns pode causar danos nas outras fracções e no que diz respeito às partes comuns sendo repartido entre todos os condóminos, qualquer que seja o sinistro tem sempre de ser dividido por todos e caso o proprietário da fracção não tenha condições económicas para suportar a despesa, a mesma está sempre salvaguardada pelo seguro de habitação.
O tomador do seguro é responsável por manter o capital do seguro de habitação actualizado ao longo do contrato, valor esse que deve corresponder:
- Ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo;
- Ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.
Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à excepção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. Este valor deve ser decidido pela assembleia geral de condóminos e feito no prazo estipulado por esta assembleia.
Caso o proprietário não faça o seguro de habitação e o prove junto da administração de condomínio do prédio, esta administração tem a obrigação de o fazer para a fracção em causa, assumindo o pagamento do prémio, que posteriormente tem o direito de reclamar o pagamento junto do proprietário.
O valor do capital seguro deve corresponder ao valor correcto, nem muito acima, e muito menos a baixo, pois em caso de sinistro se o valor seguro for superior a companhia só paga o valor de reconstrução e se estiver seguro a baixo do valor correcto a companhia só paga proporcional referente à percentagem que o valor seguro tem sobre o valor de reconstrução, aplica a regra da proporcionalidade.
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