Tecnicamente e o que diz a lei é que para se cancelar um contrato de seguro tem de se avisar a companhia de seguros com trinta dias de antecedência por escrito identificando o titular e o número da apólice.
No entanto, a lei também diz que um contrato de seguro só está activo, logo em vigor, quando pago e em caso de falta de pagamento anula automaticamente!
Assim, se o tomador do seguro não pagar o prémio no vencimento ou no fraccionamento este anula automaticamente por falta de pagamento e deixa de fazer efeito, mesmo que não avise a companhia de seguros!
Quando o pagamento é feito por débito em conta, nomeadamente com fraccionamento mensal, aconselha-se que avise a companhia com 30 dias de antecedência mesmo se pretender anular antes do vencimento!
Quando se trata de segurar um bem, como por exemplo um carro ou um imóvel, e no caso de deixar de ter interesse no bem seguro, por exemplo em caso de venda ou perda total do bem, pode pedir o estorno do valor de prémio pago referente ao prazo remanescente.
Nesta situação deve remeter uma carta à seguradora a informar o motivo pelo qual está a solicitar a anulação e o respectivo estorno, junto com documentação comprovativa da alienação ou perda do bem, e devolução dos originais da documentação do seguro, nomeadamente da carta verde no caso de seguro automóvel!
Em qualquer dos casos sempre que tenha o método de pagamento por débito em conta, deve dar instruções por escrito e bem precisas ao seu banco para anular essa autorização de débito.
No caso dos seguros de vida associados ao crédito habitação por exemplo é prática corrente serem anulados no fraccionamento com aviso mínimo de 30 dias, por ser praticamente regra o pagamento ser mensal.
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